Recurso Especial 2.195.881, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.881 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, decisão sobre competência e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.881 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.881, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminar de incompetência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de insurgência contra decisão que rejeita preliminar de incompetência, por não haver urgência ou perigo de perecimento do direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, à luz da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema n. 988. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente quanto ao Tema n. 988, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, observando os demais requisitos de admissibilidade recursal, dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 927, III, 1.022, I e II, 489, §1º, VI, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 927594, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.881, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.881 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.881 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.195.881 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.881 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.881?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927594, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.881 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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