Recurso Especial 2.144.572, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.572 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.572, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em agravo de instrumento desprovido, que manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com acolhimento parcial da impugnação e homologação dos cálculos da contadoria. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e por incabibilidade de sustentação oral nas hipóteses tratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento fático de sustentação oral previamente deferida (art. 937, IX, § 2º, do CPC); (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, II e IV do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração que apontaram omissões relevantes (art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC); (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada ou à preclusão pelo reexame de questão decidida (arts. 503 e 505 do CPC); (v) saber se a impugnação por excesso de execução deveria ser rejeitada por falta de valor correto e demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); e (vi) saber se houve violação do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a intempestividade, a ausência de demonstrativo e os critérios de cálculo, registrando a apresentação de planilha e a apuração pela contadoria. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sustentação oral, incabível em agravo de instrumento nas hipóteses tratadas e em embargos de declaração, conforme o art. 937 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 503 e 505 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do demonstrativo e da apuração contábil, relativa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 9. Não ocorre o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade sustentação oral em agravo de instrumento e embargos de declaração, nos termos do art. 937 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração específica de violação aos arts. 503 e 505 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do excesso de execução e dos demonstrativos contábeis, à luz do art. 525, §§ 4 e 5 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 489, § 1º, II e IV, 1.022 II, 503, 505, 525, §§ 4º e 5º, 85 § 11; CF, art. 5º, LV.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452604, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.572, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.572 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.572 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.144.572 reúne
O REsp 2.144.572 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sustentação oral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.144.572 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.572 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.572?
O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.572 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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