Recurso Especial 2.206.739, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.739 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e aditamento ao plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.739 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.739, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex tunc). 2. A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores. 3. O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação das condições originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do plano. 4. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo. 5. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento. 6. A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957786, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.739, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.739 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.739 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 54 da Lei 11.101/2005, art. 66 da Lei 11.101/2005, art. 50 da Lei 11.101/2005 e art. 74 da Lei 11.101/2005. O art. 54 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 74 da Lei 11.101/2005 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.739 reúne

O REsp 2.206.739 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.739 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.739 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957786 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.739?

O art. 54 da Lei 11.101/2005, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957786, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.739 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957786 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.