Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 67.965, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 67.965 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, recurso ordinário e mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 67.965 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 67.965, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a negativa de acesso a trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana/MG, confirmando o fundamento de sigilo. 2. A questão central consiste em saber se a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas. 3. A regra geral imposta ao Poder Público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (art. 3º, I, da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011), e somente admissível nos casos expressamente autorizados por lei. 4. A administração pública deve garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas, assegurando a restrição de acesso e a preservação da integridade dos dados (art. 6º, III, da Lei 12.527/2011). 5. A negativa de acesso foi fundamentada na presença de dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral. 6. A classificação de sigilo foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo ilegalidade na decisão administrativa que negou o acesso às informações solicitadas. 7. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913818, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 67.965, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 67.965 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 67.965 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 3º da Lei de Acesso À Informação, art. 37, § 3º da Constituição Federal de 1988 e art. 22 da Lei de Acesso À Informação. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Lei de Acesso À Informação aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 67.965 reúne
O RMS 67.965 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acesso a informações públicas. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 67.965 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 67.965 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000913818 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 67.965?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913818, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 67.965 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913818 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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