Recurso Especial 2.240.144, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, sucumbência recíproca e desistência de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.144, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal. 3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina. 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação. 5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência. 7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958107, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.144, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.144 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 90 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.144 reúne

O REsp 2.240.144 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, sucumbência e decaimento de cada parte. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.144 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.144 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958107 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.144?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958107, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.144 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958107 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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