Recurso Especial 2.208.988, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.988 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, prescrição da pretensão executiva e complementação de custas processuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.988 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.988, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição da pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. 2. Para afastar a retroação do marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se especificamente de complementação das custas processuais, é indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação. Precedentes. 3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido previamente intimada para complementar as custas processuais. 4. O simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora, não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. O comportamento proativo da parte, ao complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a inércia necessária para configurar a prescrição. 6. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954078, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.988 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 59 da Lei do Cheque e art. 33 da Lei do Cheque. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 33 da Lei do Cheque aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.208.988

O julgamento invoca Súmula 106 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.988 reúne

O REsp 2.208.988 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação de custas processuais e citação válida. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.988 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.988 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954078 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.208.988?

A Súmula 106 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.988 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954078 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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