Recurso Especial 2.190.399, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.190.399 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, fundamento do acórdão não impugnado e juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.190.399, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, 2ª Seção, DJe 19/05/2010, Temas 233 e 234). Aplicação da Súmula 530/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914108, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.190.399, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.190.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.190.399
O julgamento invoca Súmula 530 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.190.399 reúne
O REsp 2.190.399 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.190.399 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.190.399 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.190.399?
A Súmula 530 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.399 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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