Recurso Especial 2.250.758, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.250.758 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contrato bancário, matéria constitucional e competência do stf. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.250.758, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido .” A transcrição é literal e vem do espelho 954307, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.250.758

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.250.758 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.250.758 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954307 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.250.758?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional, contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.758 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954307 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional, contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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