Recurso Especial 2.178.658, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.658 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.658 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.658, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o fornecimento do medicamento e fixou indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais para fornecimento do medicamento "Imunoterapia Mix Depot, fases 1, 2, 3 e 4". 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para fornecer o medicamento, rejeitou os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada patrono. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, deu provimento ao recurso do autor, condenou a ré em danos morais de R$ 8.000,00, com correção e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para uso domiciliar, à vista das exceções legais e da interpretação do § 13; (ii) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a legislação especial, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a recusa de cobertura, no quadro delineado, gera dano moral in re ipsa, ante a orientação firmada no Tema n. 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs a cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais excepcionais. 7. Não se verifica a alegada prevalência do CDC, pois o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 estabelece aplicação subsidiária do CDC, não oponível à exclusão legal expressa de cobertura obrigatória. 8. Aplica-se a orientação do REsp n. 2.071.955/RS, segundo a qual o § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, de modo que, ausentes as hipóteses legais, não é devida a cobertura de medicamento domiciliar. 9. Incide o Tema n. 1.365/STJ, pois a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de elementos concretos, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas, não sendo devida a cobertura fora dessas exceções. 2. O art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 prevê aplicação subsidiária do CDC, que não se sobrepõe à exclusão legal expressa de cobertura. 3. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, conforme orientação do STJ. 4. Incide o Tema n. 1.365/STJ, segundo o qual a recusa de cobertura, por si só, não gera dano moral in re ipsa.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 35-G; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451296, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.658, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.658 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.658 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 35 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 9.656/1998 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.178.658 reúne
O REsp 2.178.658 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.178.658 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.658 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1451296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.658?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451296, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.658 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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