Recurso Especial 2.086.229, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.229 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação, perda superveniente do objeto e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.229, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00, mantendo a fixação por equidade e afastando o art. 85, § 11, do CPC (fls. 424-425). 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação, com pedido de renovação do contrato por igual período e adequação do aluguel ao preço de mercado. O valor da causa foi fixado em R$ 204.286,44. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogou a justiça gratuita e fixou honorários por equidade em R$ 4.000,00 (fls. 423-424). 4. A Corte de origem majorou os honorários para R$ 10.000,00, manteve a equidade diante da perda de objeto, ausência de instrução probatória e inexistência de proveito econômico, e afastou o art. 85, § 11, do CPC, sob a técnica do distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.076 (fls. 424-425; fls. 439). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; e (ii) saber se é vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa não é baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 estabelece ordem de preferência objetiva para honorários; a equidade é excepcional e somente incide quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º). Não é hipótese de equidade quando o valor da causa não é baixo, devendo-se aplicar os percentuais dos §§ 2º e 3º, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076. 7. O art. 85, § 6º, determina a incidência dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em sentença sem resolução de mérito; ausente condenação ou proveito econômico mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ para vedar a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é baixo, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. O art. 85, § 6º, do CPC impõe a aplicação dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º mesmo em sentença sem resolução de mérito, hipótese em que a base de cálculo é o valor atualizado da causa. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 11), 485 (VI). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951308, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.229, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.229 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.229 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.086.229 reúne

O REsp 2.086.229 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, recurso repetitivo e extinção do feito executivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.086.229 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.229 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951308 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.229?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951308, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.229 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951308 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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