Recurso Especial 2.088.172, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.172 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros moratórios em cotas condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.172 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.172, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida, desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1% ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X; CC, arts. 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12 § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 948848, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.172, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.172 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.172 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.088.172 reúne

O REsp 2.088.172 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros de mora. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.088.172 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.172 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948848 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juros moratórios em cotas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.172?

O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948848, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.172 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948848 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juros moratórios em cotas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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