Recurso Especial 2.123.732, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.123.732 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, mesma causa de pedir e documentos e fatos novos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.732 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.123.732, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868114, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.123.732, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.123.732 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.123.732 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 503 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 136 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.123.732 reúne
O REsp 2.123.732 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão que desconsidera a personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.123.732 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.123.732 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868114 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.123.732?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868114, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.123.732 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868114 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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