Recurso Especial 2.089.149, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.149 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, exames para diagnóstico de câncer e cobertura obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.149, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As operadoras devem custear exames, medicamentos e procedimentos destinados ao tratamento e diagnóstico de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Os juros de mora incidentes sobre indenizações de responsabilidade civil contratual observam a Taxa Selic, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil fixada em tema repetitivo (Tema 1.368/STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952691, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.149, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.149 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.149 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.089.149 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.149 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952691 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.149?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952691, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.149 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952691 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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