Recurso Especial 2.089.567, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.567 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso da brasilseg: recurso especial, seguro de vida em grupo e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.567, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida, manteve repetição simples do indébito e rejeitou o ingresso tardio da seguradora, não conhecendo dos embargos por ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) era caso de litisconsórcio passivo necessário; (iii) devem ser conhecidas teses de validade da cláusula de reajuste etário, prescrição ânua, juros de mora e reformatio in pejus. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita o motivo do não conhecimento dos embargos por ilegitimidade, resolvendo, nos limites processuais, as premissas necessárias. 4. O litisconsórcio passivo necessário não foi objeto de deliberação de mérito nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, a legitimidade passiva da estipulante, sob a égide do CDC e da teoria da aparência, é reconhecida em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. As demais teses de mérito ficam prejudicadas em razão da ilegitimidade recursal e da ausência de impugnação específica, incidindo, no que couber, as Súmulas 283/284/STF e 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DO BANCO DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC E 188 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE COM BASE NA ABUSIVIDADE CONCRETA E NO TEMA 952/STJ. RESPONSABILIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão para exame de recurso especial que impugna acórdão estadual reconhecendo abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida e repetição simples dos valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por deficiência de fundamentação; (ii) não houve defeito na prestação de serviços nem responsabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial a respeito da improcedência da ação. 3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão identifica aumentos exorbitantes, aplica o CDC, o Estatuto do Idoso e a orientação do Tema 952/STJ para vedar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea, e rejeita, com razões próprias, ato jurídico perfeito, função social do contrato e ausência de responsabilidade. 4. Revisar a conclusão sobre abusividade concreta demanda reexame de fatos e provas (evolução dos prêmios, onerosidade excessiva), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ na matéria de fundo prejudica o exame da divergência sobre o mesmo ponto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957783, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.567, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.567 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.089.567 reúne
O REsp 2.089.567 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde, litisconsórcio necessário e contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.089.567 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.567 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957783 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso da brasilseg: recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.567?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957783, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.567 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957783 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso da brasilseg: recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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