Recurso Especial 2.128.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.960 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida em grupo e invalidez permanente por acidente (ipa). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.960, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos ou não precificados atuarialmente. 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente. 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer os limites objetivos da apólice. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual excludente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 3.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 957427, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.960, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.960 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.128.960 reúne
O REsp 2.128.960 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indenização securitária, contratos de seguro de vida e seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.128.960 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.960 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.960?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957427, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.960 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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