Recurso Especial 2.089.691, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.691 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e tributário, não caracterização e multa e protelatória afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.691 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.691, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. (AgInt no REsp 1842170/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854414, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.691, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.691 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.691 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.089.691
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.089.691 reúne
O REsp 2.089.691 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é insurgência recursal. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.089.691 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.691 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000854414 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 5 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.089.691?
A Súmula 98 do STJ, que a Segunda Turma invocou em 5 de setembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil e tributário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.691 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854414 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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