Recurso Especial 1.824.109, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.824.109 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, salário-educação e legitimidade passiva da união. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.824.109 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.824.109, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). 2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos". 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito. 4. O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral. 5.  Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do polo passivo do feito pelo Tribunal a quo. 6. Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência, o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação da União então prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816240, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.824.109, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.824.109 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.824.109 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 da Lei Orgânica da Seguridade Social. O art. 11 da Lei Orgânica da Seguridade Social é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.824.109 reúne

O REsp 1.824.109 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.824.109 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 da Lei Orgânica da Seguridade Social. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.824.109 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000816240 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.824.109?

O art. 11 da Lei Orgânica da Seguridade Social, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816240, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.824.109 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816240 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.