Recurso Especial 2.089.868, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, recursos isolados e recurso especial de summit fintech. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.868, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Em recuperação judicial, é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial. 3. Recurso especial não provido. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX E OUTROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE (§ 8º DO ART. 85 DO CPC) EXCEPCIONAL E AFASTADA. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DA IMPUGNANTE PROVIDO 1. A apreciação por equidade é excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo (§ 8º do art. 85 do CPC); não caracterizadas tais hipóteses, impõe-se a observância aos percentuais legais sobre a base de cálculo indicada em lei. 2. Inexistindo condenação e não sendo mensurável proveito econômico direto, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, por refletir inegável valor econômico da disputa no incidente de recuperação judicial. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938568, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.868, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.868 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.089.868 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.868 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938568 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.868?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938568, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.868 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938568 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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