Recurso Especial 2.241.555, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação comercial, fundamentação per relationem e vedação legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.555 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.555, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais e adota fundamentação per relationem, técnica admitida por esta Corte (Tema Repetitivo 1.306/STJ). 2. É nula, por violação de norma de ordem pública, a cláusula que vincula o aluguel à variação cambial de moeda estrangeira em locações urbanas, sendo incabível sua convalidação pelo comportamento das partes. Precedentes. 3. A validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, com pagamento convertido em moeda nacional, não se confunde com a indexação cambial do aluguel, expressamente vedada pela legislação de regência. Precedentes. 4. Revisão do critério de atualização: conversão do valor para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e atualização anual pelo IPCA-E, com juros de mora pela taxa SELIC de forma isolada em caso de impontualidade. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958588, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.555, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.555 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.555 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 315 do Código Civil de 2002 e art. 318 do Código Civil de 2002. O art. 315 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 318 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.555 reúne

O REsp 2.241.555 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão judicial, recurso repetitivo e alegação de omissão do julgado. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.555 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 315 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.555 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958588 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.555?

O art. 315 do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958588, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.555 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958588 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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