Recurso Especial 2.091.710, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.091.710 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde individual e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.710 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.091.710, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em ação revisional de mensalidades de plano de saúde, com repetição de indébito, visando afastar reajustes por faixa etária ocorridos em 1992 e 1997 e restabelecer a sentença que reconheceu abusividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o enquadramento regulatório dos reajustes pretéritos; (ii) há ofensa ao art. 927, III, do CPC por desrespeito ao Tema 952/STJ ao validar reajustes antes da Lei 9.656/1998 com base na RN 63/2003/ANS; (iii) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao regime que rege a validade dos reajustes etários pretéritos. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e explicita sua razão de decidir, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, afastando omissões e obscuridades nos embargos declaratórios. A fundamentação é suficiente para decidir integralmente a causa. 4. A tese do Tema 952/STJ - exigência de previsão contratual, observância às normas dos órgãos reguladores e demonstração de idoneidade atuarial - é aplicada ao caso ao aferir a validade dos reajustes à luz dos parâmetros objetivos da RN 63/2003/ANS, com demonstração aritmética da conformidade dos percentuais e da ausência de desarrimo atuarial. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a conformidade regulatória, por demandar reexame do suporte fático-probatório (datas, evolução contratual, tabela de adaptação e cálculos) e interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Prejudicado, por consequência lógica, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria jurídica, ante a incidência dos óbices na alínea a do permissivo constitucional. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955437, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.091.710, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.710 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.710 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.710

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.091.710 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.091.710 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955437 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.710?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.710 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955437 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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