Recurso Especial 2.240.728, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.728 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e revisão de cláusula contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.728 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.728, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, é possível requerer a revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal durante a vigência do contrato, sendo a pretensão condenatória de repetição do indébito sujeita à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos invocados. 3. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária sem analisar a razoabilidade do percentual e a base atuarial, e ao aplicar o Estatuto do Idoso de forma a invalidar o aditivo de um contrato não regulamentado, divergiu do Tema 952/STJ. 4. Os artigos 926 e 927 do CPC/2015 impõem aos tribunais o dever de observar precedentes em recursos repetitivos e manter jurisprudência estável, íntegra e coerente. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com observância do Tema 952/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 952474, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.728, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.728 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.728 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.240.728 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.728 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.728?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952474, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.728 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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