Recurso Especial 2.129.541, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.129.541 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor e plano de saúde individual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.541 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.129.541, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de 62,79% e substituiu o índice por 39,9%, com base em média divulgada no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a substituição judicial do índice abusivo sem perícia atuarial; (ii) a tese vinculante do Tema 952 impõe apuração técnica na fase de cumprimento de sentença; e (iii) devem ser observados os parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e do art. 51, § 2º, do CDC. 3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância às normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios; reconhecida a abusividade, o novo índice não pode ser arbitrado por médias genéricas de mercado, devendo ser apurado por cálculos atuariais que reflitam a carteira específica e preservem o mutualismo e o equilíbrio financeiro-atuarial. 4. A substituição por percentual médio do "Painel de Precificação" da ANS não atende ao comando do Tema 952, por não considerar o risco assistencial concreto nem a estrutura atuarial do contrato; impõe-se a definição técnica do reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido para determinar a apuração do percentual substitutivo por cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no REsp nº 1.568.244/RJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 955580, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.129.541, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.129.541 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.541 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 39 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.129.541 reúne

O REsp 2.129.541 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.129.541 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.129.541 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.541?

O art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 39 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955580, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.541 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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