Recurso Especial 2.091.881, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.091.881 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de norma local, divergência jurisprudencial e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.881 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.091.881, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959689, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.091.881, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.091.881 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.881 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.881
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.091.881 reúne
O REsp 2.091.881 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso especial via protocolo postal e legislação local. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.091.881 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.091.881 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959689 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre norma local, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.881?
A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica norma local resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.881 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959689 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de norma local em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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