Recurso Especial 2.156.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.156.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, não demonstração e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.156.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957461, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.156.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.156.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.156.567 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 236, § 1º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 236, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.156.567 reúne

O REsp 2.156.567 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é intimação. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.156.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 236, § 1º do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.156.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.156.567?

O art. 236, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957461, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.156.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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