Testamenteiro: quem executa a vontade do testador

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Escrever o testamento resolve metade do problema. A outra metade é garantir que alguém o cumpra: reúna documentos, promova o registro, informe os beneficiários, defenda a validade da disposição se for contestada. Essa função tem titular próprio no Código Civil — o testamenteiro.

Nomeação e poderes

O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para dar cumprimento às disposições de última vontade (art. 1.976). Pode também conceder-lhe a posse e a administração da herança, ou de parte dela, quando não houver cônjuge ou herdeiros necessários.

Entre as atribuições legais está defender a validade do testamento. Não é papel decorativo: em muitas famílias, o testamenteiro é quem sustenta a vontade do falecido diante de quem prefere a sucessão legítima.

Cento e oitenta dias para cumprir e prestar contas

Não concedendo o testador prazo maior, o testamenteiro cumprirá o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias contados da aceitação da testamentaria (art. 1.983). O prazo pode ser prorrogado havendo motivo suficiente.

A obrigação de prestar contas do que recebeu e despendeu subsiste enquanto durar a execução do testamento, conforme o art. 1.980. Guardar comprovantes de cada despesa desde o primeiro dia evita reconstruir a contabilidade sob pressão.

O prêmio, ou vintena

O testamenteiro que não seja herdeiro nem legatário tem direito a um prêmio, salvo disposição testamentária em contrário. Não fixado pelo testador, ele será arbitrado pelo juiz entre um e cinco por cento sobre a herança líquida, conforme o art. 1.987.

Há contrapartida: quem for removido ou não cumprir o encargo perde o direito ao prêmio, que reverte à herança. A remuneração acompanha a execução efetiva, não a nomeação.

Testamenteiro e inventariante não se confundem

O inventariante administra o espólio e representa a herança no inventário; sua nomeação segue a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, encabeçada pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. O testamenteiro executa o testamento.

Os papéis podem coincidir na mesma pessoa, mas as fontes são diversas: um vem da lei processual e do juízo do inventário; o outro, da vontade do testador. O art. 735 do mesmo código descreve o encontro dos dois planos — feito o registro do testamento, o testamenteiro é intimado a assinar o termo de testamentaria, e o juiz nomeia testamenteiro dativo se não houver nomeado, se ele estiver ausente ou se não aceitar o encargo.

Exemplo: um testador nomeia o contador da família como testamenteiro; a viúva é inventariante. Ela administra o espólio, e ele cuida de cumprir os legados e prestar contas dessa execução.

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