Recurso Especial 2.200.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratos bancários e danos morais, julgamento do pedido indenizatório e interesse de agir remanesce. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.996, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada e perda superveniente de objeto, fixando honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de suspensão de contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o banco ao pagamento de danos morais em 400 salários mínimos, com correção pelo INPC desde a sentença e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual, com base no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, por omissão quanto ao pedido de danos morais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 503 do CPC pela indevida aplicação de coisa julgada sem tríplice identidade; (iii) saber se a extinção sem resolução de mérito deveria observar o art. 485, VI, do CPC apenas quanto ao pedido de suspensão, com julgamento do mérito do pedido indenizatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão de acórdão do TJPR sobre ausência de tríplice identidade para coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência dos vícios legais. 7. Não se configura coisa julgada material, por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os embargos de terceiro na Justiça Federal e a presente ação (art. 337, § 2º, do CPC); afasta-se o fundamento de extinção por coisa julgada. 8. Incide extinção sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pois o desfecho dos embargos de terceiro tornou inútil a tutela de suspensão; o pedido indenizatório é autônomo e demanda julgamento de mérito. 9. Configura-se divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma do TJPR reconhece a necessidade de tríplice identidade para a coisa julgada, não oponível a quem não foi parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta claramente a controvérsia e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Afasta-se a coisa julgada quando inexistente tríplice identidade entre ações (art. 337, § 2º, do CPC). 3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC para reconhecer perda superveniente do interesse apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato; o pedido de indenização por danos morais é autônomo e deve ser julgado no mérito. 4. Configura-se divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quanto aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, arts. 337 § 2, 485 IV, 485 VI, 489 § 1 IV, 1.022, 240; CC, arts. 405, 478, 927; CDC, art. 20.” A transcrição é literal e vem do espelho 951517, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.996, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.996 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015, art. 337, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.200.996 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.996 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951517 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratos bancários e danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.996?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951517, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.996 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951517 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratos bancários e danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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