Recurso Especial 2.094.450, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.094.450 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, sub-rogação da seguradora e caso fortuito/força maior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.094.450, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em demanda regressiva proposta por seguradora contra transportadora, decorrente de sinistro em transporte de equipamento (guindaste), com tombamento do veículo e perda da carga, mantendo-se a sentença de procedência da lide principal e de improcedência da denunciação à lide. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação quanto à comprovação da tempestividade do recurso especial à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; (ii) é possível suprir posteriormente a prova de feriado local/suspensão de prazos, inclusive sob a égide da Lei nº 14.939/2024; (iii) no mérito subjacente, subsiste a responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 750), afastadas as teses de caso fortuito/força maior ou culpa de terceiro (art. 393 do CC; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V), bem como a aplicação de cláusula DDR e a equiparação do transportador ao segurado (Lei nº 11.442/2007, art. 13). 3. A necessidade de comprovação idônea da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense era exigida no ato da interposição do recurso. A posterior alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei nº 14.939/2024 retroage, conforme decidido no QO no AREsp 2.638.376/MG, para convalidar vício em peça protocolada anteriormente. 4. No entanto, o vício permanece, diante da ausência de comprovação da tempestividade (prova do feriado local) quando da interposição do agravo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido por intempestividade.” A transcrição é literal e vem do espelho 938569, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.094.450, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.094.450 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.094.450 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 393 do Código Civil de 2002. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 393 do Código Civil de 2002 aparece em 50 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.094.450 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 90 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.094.450 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938569 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.094.450?

O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938569, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.450 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938569 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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