Purgação da mora na locação comercial antes da Lei do Inquilinato
Antes de 1991, o Brasil tinha regimes locatícios paralelos: um para a locação residencial e outro, o Decreto 24.150/1934, para o ponto comercial protegido pela ação renovatória. A Súmula 123 resolveu o que acontecia quando o inquilino comercial atrasava o aluguel e tentava aproveitar uma faculdade criada para o outro regime.
A regra fixada em 1963
O enunciado firmou que, sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300, de 28 de dezembro de 1950.
A compilação oficial indica como legislação relacionada o art. 1º, § 2º, e o art. 15, § 1º, da Lei 1.300/1950, e o art. 5º, alínea "b", do Decreto 24.150/1934, listando seis recursos extraordinários entre os precedentes.
Dois regimes que não se comunicavam
O Decreto 24.150/1934, conhecido como Lei de Luvas, criou a proteção ao fundo de comércio: o locatário empresarial que preenchesse requisitos podia exigir a renovação compulsória do contrato.
Em contrapartida, o regime era mais rigoroso quanto às obrigações do inquilino. A Lei 1.300/1950, voltada sobretudo à locação urbana comum em contexto de escassez habitacional, trazia a faculdade de emendar a mora e evitar o despejo. O Supremo entendeu que os benefícios de um regime não migravam para o outro: quem escolhia a proteção do ponto comercial ficava com o pacote inteiro daquele diploma.
A unificação trazida pela Lei 8.245/1991
A Lei do Inquilinato encerrou a fragmentação. Ela disciplina locação residencial, comercial e por temporada em um único diploma, mantendo a ação renovatória para o ponto comercial no art. 51, com requisitos cumulativos: contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos somados os contratos ininterruptos, e exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Com isso, a Súmula 123 perdeu objeto: não há mais um regime paralelo cujos institutos precisem ser separados.
Como a purgação da mora funciona hoje
O art. 62 da Lei 8.245/1991 disciplina as ações de despejo fundadas em falta de pagamento e permite que o locatário evite a rescisão requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagar o débito.
A faculdade vale tanto para locação residencial quanto comercial — ponto em que a lei atual se afastou da lógica da Súmula 123. Existem, porém, limites: a legislação restringe o uso repetido da emenda da mora em intervalos curtos, e o cálculo deve abranger aluguéis, acessórios, multas e despesas processuais conforme os incisos do próprio artigo.
O que verificar em um caso concreto
Se você recebeu ação de despejo por falta de pagamento, importam a data e o regime do contrato, o valor exato do débito discriminado na inicial, o prazo de contestação em curso e o histórico de purgações anteriores.
Perder o prazo para requerer a autorização de pagamento costuma ser irreversível, e é aí que a maioria dos inquilinos se prejudica. Quem não tem condições de contratar advogado deve procurar imediatamente a Defensoria Pública, cuja atuação em despejo é rotineira, ou os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito.
Perguntas frequentes
Contratos antigos ainda podem ser regidos pelo Decreto 24.150/1934?
A Lei 8.245/1991 disciplinou as locações urbanas e tratou das situações anteriores em suas disposições finais. Casos remanescentes são raros e exigem exame da data do contrato e das renovações posteriores.
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