Recurso Especial 2.100.855, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.100.855 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, critérios de fixação e proveito econômico obtido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.855 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.100.855, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões relevantes. 2. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em contrariedade à ordem legal de preferência, sustentando-se ser necessária a adoção preferencial do critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado somente em liquidação, diante de condenação à restituição de valores pagos a maior. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo, não sendo a insatisfação da parte com o conteúdo decisório suficiente, por si só, para configurar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, priorizando-se o critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado em liquidação, em detrimento do valor atualizado da causa. 5. Conforme o entendimento desta eg. Corte: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 6. No caso em exame, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso especial da parte autora provido para redimensionar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada para 12% sobre o valor da condenação. 7. Recurso especial da parte demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953937, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.855 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.100.855 reúne

O REsp 2.100.855 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.100.855 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.100.855 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.855?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953937, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.855 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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