Recurso Especial 2.103.715, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.103.715 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, critérios de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.715 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.103.715, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória. 2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000901231, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.103.715, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.103.715 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.715 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.103.715 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.103.715 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000901231 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.715?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000901231, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.715 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000901231 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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