Recurso Especial 2.101.090, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.101.090 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.090 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.101.090, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença em ação de complementação de ações, diante da opção do credor por não habilitar o crédito na recuperação judicial e aguardar o encerramento do plano. 3. A Corte a quo determinou o prosseguimento da execução individual somente após o término e cumprimento do plano de recuperação judicial e afastou a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação para crédito não habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao Tema n. 1.051 do STJ e aos efeitos materiais da recuperação sobre crédito não habilitado; (iii) saber se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial a todos os créditos concursais; (iv) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita, necessariamente, todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de habilitação; (v) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação ope legis dos créditos concursais, impondo pagamento conforme o plano homologado; (vi) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por seu caráter de ordem pública, impede que a disciplina recuperacional seja afastada pela vontade unilateral do credor; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ quanto à limitação da atualização e à sujeição do crédito não habilitado aos efeitos do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram os pontos essenciais de forma clara e suficiente, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. No mérito, a habilitação do crédito é faculdade, mas os efeitos da recuperação judicial alcançam todos os créditos concursais, inclusive os não habilitados, com novação ope legis; a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação ope legis e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial, com pagamento conforme o plano, podendo a execução prosseguir apenas após o encerramento da recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 59, caput, 61, 62, 63, 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CF, art. 105, III, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Recurso especial n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948947, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.101.090, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.101.090 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.090 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 9º da Lei 11.101/2005 e art. 126 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.101.090 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.101.090 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948947 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.090?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948947, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.090 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948947 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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