Recurso Especial 2.264.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.264.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.264.868, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 7. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449085, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.264.868, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.264.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.868 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 9º da Lei 11.101/2005 e art. 49, § 2º da Lei 11.101/2005. O art. 59 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 49, § 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.264.868 reúne
O REsp 2.264.868 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.264.868 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.264.868 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449085 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.868?
O art. 59 da Lei 11.101/2005, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449085, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.868 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449085 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.241.082 do STJ: direito empresarial e caso em exame
- REsp 2.003.117 do STJ: direito empresarial e caso em exame
- REsp 2.101.090 do STJ: direito empresarial e caso em exame
- REsp 1.997.789 do STJ: direito empresarial e caso em exame
- REsp 2.137.410 do STJ: direito empresarial e crédito concursal
- REsp 2.119.378 do STJ: direito empresarial
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.