Recurso Especial 2.101.191, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.101.191 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, seguro de vida ifpd invalidez e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.191 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.101.191, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital segurado por invalidez. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter o capital segurado e readequar a sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao ampliar indevidamente os riscos predeterminados na apólice ao equiparar incapacidade laboral à cobertura IFPD; (ii) saber se houve violação do art. 760 do CC por desconsiderar as cláusulas delimitadoras dos riscos e ampliar a cobertura para hipótese não prevista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.068 do STJ, semelhança fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial, inclusive pontuação IAIF. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pelo não conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51, I, II e III; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382441, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.101.191, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.101.191 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.191 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.101.191

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.101.191 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.101.191 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382441 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.101.191?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.191 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382441 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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