Recurso Especial 2.105.576, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.576 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.576 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.576, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O valor da causa foi corretamente fixado com base no custo anual do medicamento pleiteado, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente foi considerada abusiva, pois contraria a previsão contratual de cobertura da moléstia e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegação de cerceamento de defesa, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de substituto terapêutico eficaz. 5. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde. 6. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940428, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.576, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.576 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.105.576 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.105.576 reúne
O REsp 2.105.576 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valor da causa, rol da ans e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.105.576 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.576 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.105.576?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940428, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.576 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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