Recurso Especial 2.221.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e uso ambulatorial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. A demanda foi ajuizada por gestante diagnosticada com trombofilia, pleiteando o fornecimento do medicamento injetável Clexane, prescrito por profissional habilitado, cujo custeio foi recusado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e de tratar-se de medicação para uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Clexane, injetável e de uso ambulatorial, indicado para gestante com trombofilia; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Clexane, embora administrado fora do ambiente hospitalar, é injetável e exige supervisão de profissional habilitado, sendo, portanto, classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, não se enquadrando na vedação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui apenas medicamentos de autoadministração para uso domiciliar. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de medicamentos injetáveis com necessidade de aplicação supervisionada, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando destinados ao tratamento de enfermidade coberta contratualmente e prescritos por médico assistente. 5. A negativa de cobertura, diante da gravidade do quadro clínico (gestação de alto risco com risco à vida fetal e materna), configura ato ilícito que atinge direitos da personalidade, justificando a condenação em danos morais. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928339, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.938 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.221.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928339 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.938?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928339, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928339 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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