Recurso Especial 2.222.715, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.715 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação comercial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.715 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.715, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos ajuizada contra a ora recorrente e seus fiadores, alegando o autor o inadimplemento do contrato de locação de loja comercial firmado entre as partes. 2. A aplicação do art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, na parte em que autoriza a cobrança dos honorários do advogado do locador, se destina, apenas, às hipóteses de purgação da mora, e não às ações de despejo por falta de pagamento, como no caso, devendo o acórdão recorrido ser reformado, no ponto. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924252, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.715 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.222.715 reúne
O REsp 2.222.715 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários do advogado do locador. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.222.715 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.715 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924252 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.715?
O art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924252, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.715 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924252 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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