Recurso Especial 1.976.485, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.485 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação de imóvel, purgação da mora e impugnação do débito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.485 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.485, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente ao fundamento de que a locatária deixou de purgar validamente a mora em momento oportuno. 2. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e (ii) se houve cerceamento do direito assegurado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 8.245/1991 ao locatário de complementar o depósito inicial efetuado para fins de purgação da mora. 3. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "inexistiu o pagamento da integralidade da dívida pendente, para fins de purgação válida da mora, o que, aliás, já havia sido devidamente pontuado pela r. sentença, à luz do substancioso laudo pericial" (e-STJ fl. 708). A conclusão da Corte local tem respaldo nos autos. 4. Não há cerceamento do direito de emendar a purga da mora se, ao invés de complementar o depósito inicial a fim de evitar a rescisão da locação, o locatário opta por impugnar os cálculos apresentados pelo locador, depositando valor novamente insuficiente. 5. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886710, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.485, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.485 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.485 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.976.485 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 11 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.485 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886710 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.485?
O art. 62 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886710, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.485 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886710 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.105.820 do STJ: locação de imóvel comercial
- REsp 2.092.980 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel
- REsp 1.984.752 do STJ: contrato de locação empresarial
- REsp 2.005.621 do STJ: ação renovatória de locação comercial
- REsp 1.976.477 do STJ: contrato de parceria agrícola
- REsp 1.864.878 do STJ: ação de imissão de posse
- REsp 1.950.821 do STJ, Quarta Turma
- Súmula 123 do STF: locação comercial e purga da mora
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.