Recurso Especial 2.189.064, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.064 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imóvel comercial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.064, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento/extinção de hipoteca. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910741, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.064, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.064 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.189.064
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.189.064 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.064 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910741 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imóvel comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.189.064?
A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica imóvel comercial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.064 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910741 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imóvel comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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