Recurso Especial 2.109.539, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.109.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesses do incapaz, produção de provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.109.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.109.539, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii) saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza socialmente relevante ou juridicamente indisponível. 4. A atuação probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao requerer diligências instrutórias como intimação da instituição financeira para apresentar documentos e realização de perícia contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica, voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar. 5. A juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão quando solicitada diretamente pelo perito técnico. 6. A incapacidade da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de ausência de liquidez do título não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o exame da questão em recurso especial, conforme Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931234, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.109.539, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.109.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.109.539

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.109.539 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.109.539 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931234 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interesses do incapaz, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.109.539?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica interesses do incapaz resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.109.539 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931234 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interesses do incapaz em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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