Recurso Especial 2.161.191, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.161.191 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso da cemig: processual civil, produção antecipada de provas e ausência de cotejo analítico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.191 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.161.191, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência jurisprudencial útil sobre os arts. 334 e 381 do CPC sem cotejo analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual não atendido. Incidência da Súmula 284/STF sobre a invocação genérica do art. 334 do CPC. 4. A pretensão de revisar a utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA LIGHT ENERGIA S.A.: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTATAL QUANDO A PRETENSÃO PROBATÓRIA SE VINCULA A INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A UTILIDADE/PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas, vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) com eleição de foro judicial e sem cláusula compromissória, e delimitou a finalidade consultiva da prova (CPC, art. 381, II e III). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 8º, parágrafo único, e 22-A da Lei n. 9.307/1996 impõem competência exclusiva do juízo arbitral na produção antecipada sem urgência; (ii) há violação dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC, por deferimento de prova testemunhal tida como inútil; (iii) subsiste divergência útil com o REsp 2.023.615/SP. 3. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre partes não signatárias da convenção nem sobre instrumentos sem cláusula compromissória, subsistindo a jurisdição estatal para a ação probatória autônoma sem urgência, quando a prova tem por finalidade a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos. 4. O precedente da Terceira Turma (REsp 2.023.615/SP) distingue-se por tratar de produção antecipada diretamente fundada em contratos com convenção de arbitragem entre partes signatárias; no caso, a pretensão se vincula a instrumento sem convenção arbitral e a parte alheia a cláusula. 5. A discussão sobre utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se configurando violação direta dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382420, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.161.191, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.191 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.191 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei de Arbitragem e art. 22 da Lei de Arbitragem. O art. 8º da Lei de Arbitragem é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei de Arbitragem aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.161.191 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.161.191 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382420 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso da cemig: processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.191?

O art. 8º da Lei de Arbitragem, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382420, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.191 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382420 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso da cemig: processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.