Recurso Especial 2.110.096, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.110.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.096 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.110.096, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951559, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.110.096, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.110.096 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.096 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 83 da Lei 11.101/2005. O art. 6º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 83 da Lei 11.101/2005 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.110.096 reúne
O REsp 2.110.096 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.110.096 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.110.096 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951559 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.096?
O art. 6º da Lei 11.101/2005, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951559, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.096 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951559 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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