Recurso Especial 2.011.204, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.011.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e devedores solidários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.011.204, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo. 3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940405, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.011.204, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.011.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.011.204 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.011.204 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.011.204 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.011.204?
O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 58 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940405, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.011.204 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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