Recurso Especial 2.110.970, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.110.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e taxas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.970 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.110.970, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A obrigação condominial possui natureza propter rem, o que implica que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 3. A responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial foi constituído em seu desfavor. 4. A característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova ação contra o atual proprietário. 5. Não se configura julgamento extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas instâncias ordinárias. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 953976, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.970 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.345 do Código Civil de 2002 e art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.345 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 109, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.110.970 reúne

O REsp 2.110.970 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são débitos condominiais e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.110.970 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.345 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.110.970 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953976 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.970?

O art. 1.345 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953976, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.970 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953976 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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