Recurso Especial 2.183.380, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.380 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.380 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.380, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. 3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". 5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material. 6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes. Precedentes da Primeira e da Segunda Seção. 7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa. 8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado. 9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909873, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.380, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.380 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.380 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.183.380 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.380 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909873 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.380?
O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909873, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.380 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909873 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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