Recurso Especial 2.237.982, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.982 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, apelação cível e gratuidade de justiça. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.982 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.982, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. 2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940719, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.982, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.982 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.982 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.237.982 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.982 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940719 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.982?
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940719, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.982 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940719 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.190.649 do STJ: agravo interno em apelação cível
- REsp 2.111.092 do STJ: autos eletrônicos (pje) e apelação cível
- Como reclamar de empresa aérea no Anac Passageiro
- ANPD multou a empresa: isso garante sua indenização?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.