Recurso Especial 2.111.300, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.111.300 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e supressão de garantias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.300 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.111.300, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ. 2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959779, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.111.300, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.111.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.300 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 54 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54 da Lei 11.101/2005 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.111.300 reúne

O REsp 2.111.300 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e descumprimento do plano de recuperação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.111.300 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.111.300 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959779 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.300?

O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959779, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.300 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959779 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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