Recurso Especial 2.157.875, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.157.875 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.875 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.157.875, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial. 3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano. 7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940036, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.157.875, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.157.875 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.875 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 57 da Lei 11.101/2005. O art. 57 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.157.875 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 57 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.157.875 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940036 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.875?
O art. 57 da Lei 11.101/2005, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940036, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.875 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940036 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.107.576 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.785.467 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.822.734 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.024.439 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.188.642 do STJ: processual civil e empresarial
- Fiador empresarial pode exigir cobrança prévia da empresa?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.