Recurso Especial 2.140.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.140.903 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestação de contas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.903 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.140.903, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da ação de prestação de contas por reconhecer a genericidade do pedido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas com pedido de perícia e prestação de contas de balancetes da CONAB desde junho de 1998, exame da escrituração contábil, valores cobrados como taxa de administração e apuração de pagamentos a maior, incluindo gastos vincendos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por pedido genérico ante a ausência de termo final e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a genericidade à luz dos arts. 322 e 324 do CPC de 2015 e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 286 e 290 do CPC de 1973, à luz do princípio tempus regit actum, para admitir pedido genérico formulado na inicial; e (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As normas processuais aplicam-se imediatamente aos atos praticados sob sua vigência. Ajuizada a ação em 2002, incidem os requisitos do CPC de 1973, cujos arts. 286 e 290 já exigiam pedido certo e determinado e fixavam hipóteses restritas de pedido genérico, não supridas pela ausência de termo final. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico para comprovação da similitude fática, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. À ação ajuizada na vigência do CPC de 1973, aplicam-se os arts. 286 e 290, que exigem pedido certo e determinado, sendo genérico o pedido de prestação de contas sem termo final, hipótese a que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 322, 324 e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 286 e 290; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 217.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, AgRg no REsp n. 568.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 954750, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.140.903 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, art. 324 do Código de Processo Civil de 2015, art. 290 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 286 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 322 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.140.903 reúne
O REsp 2.140.903 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são aplicação imediata e pedido genérico. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.140.903 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 322 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.140.903 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954750 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.140.903?
O art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954750, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.903 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954750 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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