Recurso Especial 2.014.677, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.014.677 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, revisão de cláusulas contratuais e sentença ilíquida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.677 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.014.677, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações, sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita, ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema 908 do STJ. 6. A sentença ilíquida em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo autor. 7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 8. A análise das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 356 do STF. 10. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 939669, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.014.677, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.014.677 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.677 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.014.677
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.014.677 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.014.677 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939669 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.014.677?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de prestação de contas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.677 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939669 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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