Recurso Especial 2.222.999, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.222.999 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.999 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.222.999, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e exclusão de encargos abusivos. 2. Sentença de procedência em primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price, determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price, enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários em grau recursal. 4. Recurso especial interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mesmo em sentenças ilíquidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 7. O proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa. 8. No caso concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que fixou os honorários com base no valor da causa. 9. Impõe-se a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931236, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.222.999, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.222.999 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.999 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.222.999 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.222.999 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931236 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.999?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931236, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.999 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931236 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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